SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005359-29.2017.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) o valor executado pode ser considerado de baixo valor, de forma a permitir a incidência do Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da prévia oportunização de manifestação acerca do Tema 1.184, inclusive com suspensão dos autos para cumprimento das diligências, não há que se falar em decisão surpresa. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208 /SC, fixou as seguintes teses (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o Apelação Cível nº 0005359-29.2017.8.16.0190 1 princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 5. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 6. O montante executado é superior ao limite estabelecido pelo Município para o ajuizamento das execuções fiscais, não podendo ser interpretada como de baixo valor, em respeito a competência constitucional do ente federado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 182, XXI, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 /SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2024 (Tema 1.184); TJPR, Ap nº 0005987- 18.2017.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 14.01.2026; TJPR, Ap nº 0003667-29.2016.8.16.0190, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025.